A ação foi proposta ante a negativação do nome do consumidor nos Cadastros de Proteção ao Crédito após a quitação de um acordo realizado abrangendo as contas telefônicas em aberto do consumidor em abril de 2008. Mesmo com os pagamentos o consumidor enfrentou verdadeiro martírio perante os setores administrativos da Ré, com ligações telefônicas infindáveis e inúmeros protocolos que nada resolviam.
O Acórdão considerou inegável o dano moral sofrido pelo consumidor ante a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito com base em cobrança indevida. Afirmando: “diferentemente do alegado pela apelada, é de conhecimento geral que os danos morais não precisam de comprovação, vez que “ligados ao sofrimento que pessoa honesta sente ao encontrar seu nome no cadastro de pessoas impontuais”. Considerou ainda em suas razões que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros(…), concluindo: é de conhecimento geral que os danos morais não precisam de comprovação, vez que “ligados ao sofrimento que pessoa honesta sente ao encontrar seu nome no cadastro de pessoas impontuais”
Na avaliação do valor arbitrado, considerando a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, por razoabilidade, o Tribunal arbitrou em 15 salários mínimos a indenização. O critério do arbitramento se deu por observação não só da capacidade econômica do atingido, mas também daquele que comete o ilícito, de modo que a condenação não represente o enriquecimento injustificado ao consumidor, e possa, principalmente, atender ao caráter pedagógico a que se propõe.
Confira-se o julgado no site do Tribunal: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do, com o número da APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0006754-30.2009.8.26.0361.
A presente condenação é histórica e marca o retorno do respeito ao direito do consumidor, atendido pela prestação jurisdicional, o que, infelizmente, na atualidade tem sido tomado por “mero aborrecimento” por alguns, principalmente, que atuam no Alto Tietê, o que acaba por desprestigiar a Justiça, representando benefícios imensuráveis aos violadores, e uma inversão de valores inadmissível na nossa inovadora legislação consumerista.
O nosso escritório acreditou nessa causa e luta para que o Judiciário compreenda que a redução das demandas de indenizações por danos morais no âmbito do consumidor só irá acontecer com a efetividade das condenações na forma de reprimenda, que possa representar ao violador significativa redução de seus lucros exorbitantes, capazes de compelí-lo a atender a legislação vigente e respeitar o consumidor, e não da forma da interpretação judicial atual, onde o consumidor é desestimulado a procurar o Judiciário, vez que além dos danos morais sofridos, ainda corre o risco de arcar com as custas do processo e ainda sofrer condenação em sucumbência, favorecendo ainda mais as empresas violadoras.
Luana Guimarães
OAB/SP 276.807