Dentre várias inovações legislativas temos a Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007, que tornou possível a feitura de inventários em cartório de notas, procedimento mais conhecido como inventário extrajudicial, que se faz através de Escritura Pública de Inventário. A possibilidade de se fazer o inventário de forma extrajudicial traz grande economia de tempo e dinheiro, resolvendo a questão em semanas ao invés de anos, como antigamente
Para a realização de inventário em cartório, a Lei exige os seguintes requisitos:
a) inexistência de testamento;
b) inexistência de menores ou incapazes no rol de herdeiros;
c) pleno acordo quando a partilha a ser formalizada
Para tanto, é necessário reunir os seguintes documentos:
– certidão de óbito do autor da herança (o falecido);
– documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
– certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (ex.:, certidões de nascimento, casamento, óbito etc.) ;
– escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
– certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis, dos bens imóveis, atualizada e não anterior à data do óbito;
– certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste
– certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio);
– certidão negativa conjunta da Secretaria da Receita Federal(SRF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (site:www.receita.fazenda.gov.br) ;
– documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
– documento de informação da inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, em São Paulo.
– certidão de Regularidade do ITCMD
– CCIR, DIAT e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
Com exceção do RG e do CPF, todos os documentos serão aceitos em cópias autenticadas
IMPORTANTE:
Todos os interessados devem estar assistidos pelo advogado, que providenciará a documentação, orientará as partes quanto a partilha, custos, despesas e impostos e assinará junto à escritura e a declaração de correção de cálculo do imposto “causa mortis” (ITCMD) e assinará a Escritura de Inventário no Cartório de Notas
Dra. Maria de Lourdes Corrêa Guimarães
OAB/SP 129.234