Apesar de já estar em vigor desde agosto de 2010, a Lei 12.318 que conceitua a Síndrome da Alienação Parental e seus desdobramentos, somente agora despertou a atenção da população.
A mídia tem apresentado o tema de forma clara e objetiva, através de matérias em jornais, revistas, ficção e debates televisivos que buscam atingir a conscientização dos pais com relação aos efeitos danosos causados nas crianças pela prática da alienação parental.
Ao dizermos o nome “alienação parental” a primeira impressão do ouvinte é a de que se trata de tema incomum, de conceituação própria do meio jurídico. No entanto o esclarecimento da definição do termo aponta para o oposto.
Trata-se de prática comumente realizadas por um dos pais, pelos avós ou outros familiares que convivam com a criança, no sentido de denegrir a imagem do outro genitor, através de comentários, atos, gestos e situações que objetivam fazer com que a criança repudie o outro genitor, configurando uma espécie de abuso moral.
Melissa Telles Barufi e Sandra Maria Baccara Araújo, em recente publicação do Artigo “ALIENAÇÃO PARENTAL; Vidas em Preto e Branco” definem a conduta da seguinte maneira: “Quando os genitores não conseguem separar a conjugalidade da parentalidade, podem acabar tornando os filhos reféns e cúmplices de conflitos que não lhes pertencem. Com isso, acabam retirando a alegria da infância, a liberdade da adolescência, tornando-os marionetes quando adultos”.
Comprovadamente a prática da alienação parental pode causar danos irreparáveis à criança e/ou adolescente tais como a completa aniquilação na memora emocional da criança com relação ao genitor afastado. Com o tempo, esse distanciamento se estende aos amigos e familiares, agravando o estado de rejeição pela própria criança (daí a síndrome) no decorrer dos anos.
A origem da Alienação Parental frequentemente é a separação do casal, que acaba por vezes em demandas judiciais pela guarda e visitas do menor, atrelado a uma disputa pela atenção e preferência do filho, que se torna objeto de uso dos pais para o revide das questões conjugais mal elaboradas, e por vezes não superadas pelo casal.
A prática da alienação se dá de duas maneiras. Na primeira, o genitor responsável pelo abuso, que normalmente é o guardião, costuma denegrir a imagem do outro genitor, desqualificando-o perante o menor ou até mesmo apresentando falsas denúncias contra o genitor não titular da guarda. Na segunda forma, o genitor alienante procura afastar o menor da convivência com o outro genitor, inventando compromissos, doenças, festas e eventos mais atrativos ao menor, que o façam não desejar a companhia do outro pai e preferir o guardião, além de provocar desencontros que causem no menor o sentimento de esquecimento e rejeição pelo outro genitor. Enfim, usa-se da chantagem emocional para fazer o menor se sentir culpado por visitar e ter contato com o genitor e deixar o outro sozinho e triste.
Ambas as formas são reprováveis e contrárias ao ordenamento jurídico vigente, que sempre objetivou a proteção do menor, começando pela própria Constituição Federal, no artigo 227, que assegura, com absoluta prioridade, o direito a uma convivência familiar harmônica.
A Ilustre Magistrada Gaúcha e fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Maria Berenice Dias, em seu “Manual de Direito das Famílias”, tece, a meu ver, a definição mais didática:
“Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e do sentimento de rejeição, de traição, surge um desejo de vingança. É desencadeado um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento de agressividade – é induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de uma verdadeira campanha de desmoralização. A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado”.
Neste sentido a Lei 12. 318/10 prevê em seu artigo 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O artigo 2º, em seu parágrafo único e inciso traz o rol exemplificativo:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com outro genitor, com familiares deste ou com avós;
Uma vez identificada a prática da Alienação Parental por um dos cônjuges, este receberá punições que vão desde advertência e multa até a alteração da guarda ou a suspensão total da autoridade parental.
O papel do advogado na identificação destes conflitos é primordial. O advogado tem que estar atento para não compactuar com as supostas alegações trazidas pelo genitor alienador, atuando como primeiro mediador do conflito, na defesa dos interesses do menor, sempre, independente de qual dos pais seja o seu constituinte.
Luana Guimarães
OAB/SP 276.807
Publicado em 18/03/2013
