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Há necessidade de enfrentamento efetivo e combate a crescente e cotidiana violência praticada contra mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo. É de dever de toda a sociedade agir em defesa das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, através de ações de esclarecimento, prevenção, divulgação, denúncias, gerando empatia e solidariedade e punição, fpois essas são formas de diminuir o crescente número de ataques direcionado especificamente para as pessoas do gênero feminino.

Apesar de os números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a Mulher mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, artigo 1º).

A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência – moral e patrimonial – que, somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º. Nesse artigo vamos abordar, especificamente as diversas espécies de condutas que a lei tipifica como violadora de direitos, muitas desconhecidas das mulheres que vivenciam, sofrem e sequer tem ideia que a legislação prevê a forma de proteção e punição em sua defesa.

De acordo com a Lei Maria da Penha, há cinco tipos de violência contra a mulher. Apesar da maioria delas não haver agressão física, elas são consideradas crimes e devem ser denunciadas, por isso, vale a pena conhecer cada uma das espécies. Veja quais são elas:

1. Violência física

Considerada qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher. São os casos mais relatados nas delegacias da mulher e na maioria das vezes os agressores são os companheiros ou os próprios familiares da vítima. São exemplos desse tipo de violência:

  • Tapas, socos e espancamento

  • Atirar objetos, sacudir e apertar os braços

  • Estrangulamento ou sufocamento

  • Lesões com objetos cortantes ou perfurantes

  • Ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo

  • Tortura

2. Violência psicológica

E toda e qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

Muito comum nos relacionamentos afetivos. É uma das violências mais comuns e mais difíceis de serem detectadas pelas vítimas, porém o dano psicológico costuma ser devastador. Muitas mulheres não denunciam seus companheiros simplesmente porque não acreditam que estejam sofrendo algum tipo de violência.

As agressões podem acontecer em forma de xingamentos e que ferem diretamente a moral da vítima. “Porca”, “vagabunda”, “gorda” são apenas algumas das palavras constantemente usadas pelos agressores como forma de rebaixar a mulher, que muitas vezes também são proibidas de usar determinadas roupas, de estudar, trabalhar ou ter amigos.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a naturalização desse tipo de “agressão” pode ser um estímulo a uma espiral de violência e pode preceder ao feminicídio. São exemplos desse tipo de violência:

  • Ameaças

  • Perseguição

  • Constrangimento

  • Humilhação

  • Manipulação

  • Isolamento (proibir de sair de casa, estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes)

  • Vigilância constante

  • Insultos

  • Chantagem

  • Exploração

  • Limitação do direito de ir e vir

  • Ridicularização

  • Tirar a liberdade de crença

3- Violência sexual

Aqui temos toda e qualquer conduta que obrigue a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Apesar de ser normalmente associado ao estupro, o termo violência sexual é muito mais amplo e abrange uma série de situações que as mulheres sofrem atualmente, seja com desconhecidos, parentes, namorados ou companheiros.

Infelizmente ainda é uma violência comum, principalmente devido ao pensamento machista de posse e de domínio que o homem acredita que tem sobre a mulher e sobre a incapacidade de alguns homens de ouvirem um não como resposta. A culpabilização da vítima (ela estava com roupa curta, ela estava pedindo, ela estava bêbada) também é um grande fator responsável pelo aumento desse tipo de violência. São exemplos da violência sexual:

  • Estupro (inclusive quando ocorre dentro do casamento, quando o marido obriga a esposa a ter relações sexuais)

  • Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa (fetiches)

  • Impedir o uso de anticoncepcionais ou forçar a mulher a abortar

  • Forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação

  • Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher

  • Obrigar a mulher a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade (exploração sexual)



4. Violência patrimonial

A violência que costuma manter as mulheres em relacionamentos abusivos, se caracteriza por qualquer ação ou conduta que possa configurar retenção, subtração, destruição parcial ou total dos objetos da mulher. Esses bens podem ser instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher. São exemplos de violência patrimonial:

  • Furto, extorsão ou dano

  • Controlar o dinheiro

  • Deixar de pagar pensão alimentícia

  • Destruição de documentos pessoais

  • Estelionato

  • Privar de bens, valores ou recursos econômicos

  • Causar danos de propósito a objetos da mulher ou dos quais ela goste

5. Violência Moral

Muito em voga atualmente, frequente nas relações sociais, nas redes sociais, por exemplo. Se caracteriza por uma violência que a princípio causa indignação e revolta na vítima que pode ser hostilizada, ofendida, difamada e que pode ser absorvida como um mero aborrecimento, não fosse a frequência, o dano causado, o sofrimento moral e a incapacidade de, sem o aparato da proteção da Lei, fazer cessar a ofensa. Caracteriza-se por qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. É quando o agressor dá uma opinião contra a reputação moral da mulher e faz críticas mentirosas. Esse tipo de violência também pode acontecer pela Internet. São exemplos:

  • Rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole

  • Tentar manchar a reputação da mulher

  • Emitir juízos morais sobre a conduta

  • Fazer críticas mentirosas

  • Expor a vida íntima

  • Distorcer e omitir fatos para pôr em dúvida a memória e sanidade da mulher

  • Afirmar falsamente que a mulher praticou crime que ela não cometeu

Como denunciar

Quando a mulher sofre algum tipo de violência pode ligar para a Central de Atendimento à Mulher (ligue 180), ou pelo aplicativo Clique 180. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Por meio do telefone, a mulher receberá apoio e orientações sobre os próximos passos para resolver o problema. A denúncia é distribuída para uma entidade local, como a Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) ou Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), conforme o Estado.

A vítima também pode procurar uma delegacia especializada para esse atendimento na região. Caso não haja esse tipo de órgão na área onde mora, ela pode se dirigir a uma delegacia comum, onde deverá ter prioridade no atendimento. Se estiver no momento de flagrante da ameaça ou agressão, a vítima também pode ligar para 190 ou dirigir-se a uma Unidade  Básica de Saúde (UBS), onde há orientação para encaminhar a vítima para entidades competentes.

Proteção Jurídica

Toda mulher vítima de qualquer das violências acima citadas tem direito ao acesso a proteção também judiciária para o ajuizamento de demandas decorrentes da prática da violência tipificada pela Lei Maria de Penha. As vítimas devem buscar a Defensoria Pública, quando preencherem os requisitos para o acesso ao Poder Judiciário de forma gratuita, ou consultar um advogado, de preferência especializado.